11 de dezembro de 2020

Alterações à Lei da Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido e à Lei do Cinema

Publicada no dia 19 de Novembro a Lei n.º 74/2020, de 18 de Novembro, que altera a Lei da Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho) e a Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012 de 6 de setembro), transpondo as últimas alterações à Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, datadas de 2018. Esta lei entrará em vigor, em geral, em 17 de fevereiro de 2021, destacando-se o seguinte:

Os serviços de plataforma de partilha de vídeos são, pela primeira vez, regulados em Portugal, passando a aplicar-se a estes serviços, desde que os mesmos sejam fornecidos sob jurisdição do Estado Português, determinadas regras tais como: obrigações relativas às comunicações comerciais audiovisuais (colocação de produto, patrocínio, televendas, etc.); restrições ao conteúdo de programas, vídeos e comunicações comerciais audiovisuais; e obrigações de disponibilização de determinadas funcionalidades, como, por exemplo, sistemas de controlo parental.

Foi reforçada a proteção dos consumidores através de medidas como: imposição aos prestadores de serviços de obrigações de integridade dos programas (proibindo-se a ocultação e alteração de comunicações audiovisuais) e de acessibilidade de pessoas com necessidades especiais; atribuição ao consumidor da faculdade de resolução do contrato no caso de determinadas alterações das condições contratadas relativamente à composição ou preço da oferta de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido; e imposição aos prestadores de serviços de regras com vista à proteção das crianças e jovens, incluindo a proteção dos seus dados pessoais e a proteção do desenvolvimento da sua personalidade, através de medidas para reduzir a exposição daqueles a publicidade sobre tabaco, bebidas alcoólicas, outras substâncias estimulantes e alimentos “nocivos”, do encurtamento do horário em que os programas com a chamada “bolinha vermelha” são permitidos (que passam a poder ser emitidos apenas a partir das 00h00 até às 06h00), e do alargamento das obrigações dos serviços audiovisuais a pedido.

Registo de operadores e contribuição para o financiamento do cinema e artes cinematográficas e audiovisuais: os operadores de serviços audiovisuais a pedido e de fornecimento de plataformas de partilha de vídeos sob jurisdição do Estado Português passam estar sujeitos à obrigação de registo junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), à semelhança do que já sucedia com os operadores de televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos. Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que visem audiências situadas em Portugal, mas estejam sob jurisdição de outro Estado-Membro, devem nomear um representante junto da ERC. Todos estes operadores, incluindo os fornecedores de plataformas que estejam sob jurisdição de outro Estado-Membro mas que visem audiências em Portugal, ficam sujeitos a obrigações de investimento e contribuições para o financiamento do cinema e artes cinematográficas e audiovisuais. A lei prevê, ainda, o incentivo à divulgação de obras europeias, em particular das obras de produção independente, originalmente em língua portuguesa e produzidas há menos de cinco anos.

Por último, no que respeita ao financiamento do Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA), os custos relativos ao funcionamento do ICA passam a ser cobertos por dotações a transferir do Orçamento do Estado para o ICA.
Os programas e medidas de apoio ao cinema e setor audiovisual continuam a ser financiados pela transferência anual de verbas por conta da ANACOM e da cobrança de taxas. Há alterações quanto ao cálculo das taxas devidas por operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição e um alargamento dos sujeitos passivos do pagamento da taxa de exibição, que passa a abranger os serviços de plataforma de partilha de vídeos sob jurisdição do Estado Português. O apoio ao cinema e ao sector audiovisual é reforçado por obrigações de investimento, cujos montantes a investir são definidos em função dos proveitos relevantes dos operadores. As obrigações de pagamento de taxas e de investimento são, de um modo geral, alargadas a operadores de televisão, de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de plataforma de partilha de vídeos sob jurisdição de outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

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