
25 de janeiro de 2021
DECRETO-LEI N.º 6-C/2021 e DECRETO-LEI N.º 6-E/2021
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que altera os regimes de lay-off simplificado (Decreto-Lei n.º 10-G/2020) e de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial (Decreto-Lei n.º 46-A/2020), e cria o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho. Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que veio estabelecer alguns mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
***O Decreto-Lei n.º 6-C/2021 entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2021, mas produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2021, destacando-se o seguinte:
A. LAY-OFF SIMPLIFICADO
- Continua a ser aplicado às empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente, o que resulte do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o novo estado de emergência.
- O valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social será aumentado, se necessário, para assegurar ao trabalhador um montante mensal equivalente à sua retribuição normal ilíquida, até ao limite máximo de três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (EUR 1.995,00).
B. APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
- O empregador em situação de crise empresarial pode aceder ao apoio extraordinário com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), total ou parcial, de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
- A medida passa a ser aplicada aos membros de órgãos estatutários com funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições e com trabalhadores a seu cargo.
- A vigência do regime de apoio extraordinário à retoma progressiva é prorrogada até 30 de junho de 2021
Situação de crise empresarial
- Considera-se situação de crise empresarial a quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face (i) ao mês homólogo do ano anterior ou (ii) do ano de 2019, ou (iii) face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
- Nas empresas que iniciaram atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Limites à redução do PNT
- A redução do PNT por trabalhador tem os seguintes limites, de acordo com a quebra de faturação registada:
a) Quebra de faturação igual ou superior a 25%: até 33%;
b) Quebra de faturação igual ou superior a 40%: até 40%;
c) Quebra de faturação igual ou superior a 60%: até 60%;
d) Quebra de faturação igual ou superior a 75%:
Até 100% nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021;
Até 75% nos meses de maio e junho de 2021.
Aos membros de órgãos estatutários abrangidos são aplicados os limites de redução do PNT das alíneas a) a c), até ao limite da redução do PNT aplicável aos trabalhadores a seu cargo.
Retribuição e compensação retributiva, durante a redução do PNT
- Trabalhador tem ainda direito a compensação retributiva mensal pelas horas não trabalhadas (além da retribuição pelo trabalho prestado), no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.
- Se a retribuição e compensação retributiva resultar em montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social é aumentado de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite de três vezes o valor da RMMG
Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social
- As micro, pequenas ou médias empresas que recorram ao apoio à retoma têm direito a dispensa de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, sobre o valor da compensação retributiva, sem acréscimo (art. 6.º, n.º 2, do DL n.º 46-A/2020), por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio.
Plano de formação
- Por cada mês de apoio extraordinário o empregador adquire o direito a um plano de formação, que confere direito a uma bolsa no valor máximo de 70% do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido (EUR 307,17), destinada:
- ao empregador (30% do IAS) e
- ao trabalhador (40% do IAS), quando a sua retribuição ilíquida seja inferior à sua retribuição normal ilíquida.
- O plano deve ser aprovado pelo IEFP e implementado em articulação com este instituto.
C. APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS
- As microempresas em situação de crise empresarial que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou que beneficiem do apoio extraordinário à retoma, tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido (EUR 1.330,00).
- O apoio é pago de forma faseada ao longo de 6 meses, sendo pago numa prestação por trimestre.
- Deveres do empregador, em especial:
- Manter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
- Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Manter, durante o período do apoio, e nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura. Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
- Por caducidade;b
- Por denúncia pelo trabalhador;
- Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
- Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
- Este apoio financeiro será ainda regulamentado por portaria.
D. CUMULAÇÃO E SEQUENCIALIDADE DE APOIOS
- O apoio à retoma e o apoio simplificado para microempresas não são cumuláveis
- O empregador não pode beneficiar simultaneamente do apoio à retoma e do regime de lay off simplificado, nem das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.
E. LAY-OFF (TRADICIONAL) / REDUÇÃO OU SUSPENSÃO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (CÓDIGO DO TRABALHO)
- Nas situações de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, motivadas pela pandemia da doença COVID -19, que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, o trabalhador tem direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG, sendo o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social aumentado na medida do necessário para assegurar aquela retribuição.
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O Decreto-Lei n.º 6-E/2021 que veio estabelecer, em especial, que a suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:- O direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo do regime de lay-off simplificado
- O direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos do regime de lay-off simplificado.
Produz efeitos durante a suspensão de atividades ou o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.