
2 de setembro de 2021
Regras sobre dados abertos e reutilização de informação do setor público
Entrou em vigor, no dia 27 de agosto, a Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que procede à aprovação dos princípios gerais em matéria de dados abertos, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, e altera a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
A Diretiva (UE) 2019/1024, que o diploma transpõe, requer aos Estados-membros que eliminem os obstáculos à disponibilização e utilização plena das informações do setor público, para que, em consequência, se possa gerar benefícios para as empresas, organizações não governamentais, investigadores, administração pública e sociedade civil, portuguesas e europeias.
O conceito de dados abertos, definido na Diretiva e na nova alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, designa dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados de forma livre por qualquer pessoa e para qualquer finalidade. O diploma pretende, assim, alargar o acesso dos cidadãos a dados do setor público, requerendo que os documentos e dados abertos sejam localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
Tendo por base o princípio de dados “abertos desde a conceção e por defeito”, estabelecido pela Diretiva, a lei prevê que as entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem procurar garantir este princípio quando produzem ou disponibilizam dados e documentos, com vista à sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais. Estas entidades, com exceção das freguesias com menos de 10.000 eleitores, para as quais as obrigações são facultativas, ficam obrigadas a (i) assegurar a publicitação dos documentos e dados disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de pesquisa, devendo estas informações ser indexadas no portal dados.gov; e a (ii) designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei em matéria de dados abertos.
O portal dados.gov é estabelecido pelo diploma como o catálogo central de dados abertos em Portugal, devendo a entidade produtora dos dados abertos garantir a permanente atualização dos dados e metadados conexos abertos aí disponibilizados, para que possam ser utilizados com fiabilidade no futuro.
A aplicação do regime de reutilização dos dados, previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto e agora alterado pelo presente diploma, será monitorizada pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) até dezembro de 2024.
Relativamente à reutilização, e alterando Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, ficam expressamente excluídos da reutilização os documentos (i) na posse de empresas públicas, quando relacionados com atividades diretamente expostas à concorrência; (ii) que contenham categorias especiais de dados, em razão de proteção da segurança interna ou defesa nacional, confidencialidade de dados estatísticos, e confidencialidade de dados comerciais; (iii) na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas; (iv) na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de ensino superior e de investigação.
Passam também a ser expressamente regulados pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto os (i) dados dinâmicos, como, por exemplo, os dados gerados por sensores; os (ii) dados de elevado valor – geoespaciais, de observação da terra e do ambiente, meteorológicos, estatísticos, de empresas e propriedade de empresas, mobilidade – ou seja, dados com potencial elevado para gerar benefícios socioeconómicos ou ambientais significativos; e os (iii) dados de investigação financiada por fundos públicos.