7 de outubro de 2020

Alargamento do regime extraordinário de proteção dos arrendatários

A Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, procede à alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecendo o alargamento do Regime Extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020.

Na sequência de sucessivas alterações a este Regime Extraordinário, o número 1 do artigo 8.º da Lei 1-A/2020 passa agora a prever que fica suspenso até dia 31 de dezembro de 2020 o seguinte:

  • A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional que sejam efetuadas pelo senhorio;
  • A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  • A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional que sejam efetuadas pelo senhorio;
  • O prazo de seis meses para a restituição do prédio após a caducidade (salvo se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas);
  • A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

No entanto, o alargamento, de outubro até final de dezembro de 2020, desta proteção aos arrendatários só é conferido se o arrendatário (habitacional ou não habitacional) proceder ao pagamento, pontual e tempestivo, das rendas mensais de outubro de 2020 a dezembro de 2020. Tratando-se de arrendatário não habitacional este alargamento continuará a verificar-se nos casos em que o arrendatário continue abrangido e a beneficiar da moratória de pagamento de renda, nos termos do Regime Excecional (artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril), o que corresponde aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que continuem encerrados ou com a atividade suspensa por determinação legislativa ou administrativa.

Por outro lado, esta Lei também alargou até 31 de dezembro de 2020 o prazo para o arrendatário habitacional apresentar candidatura para beneficiar do apoio financeiro do IHRU, I.P. (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana) para o pagamento de rendas, quando o arrendatário habitacional comprove que registou a quebra de rendimentos, nos termos previstos no artigo n.º 3 da Lei 4-C/2020. Deste modo, em caso de comprovada insuficiência financeira o arrendatário habitacional poderá passar a ter ou poderá continuar a ter o apoio que o IHRU concede a título de empréstimo, quando o pagamento da renda constitui uma taxa de esforço superior a 35%. Nesse caso, o IHRU cobrirá a diferença, sendo o empréstimo sem juros e com um período de carência de 6 meses.

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