
5 de janeiro de 2022
Autenticação de documentos e reconhecimentos por videoconferência
O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30.12., aprovou o regime jurídico temporário aplicável à realização por videoconferência de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
Este diploma entra em vigor em 4 de abril de 2022 e vigorará durante dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação.
Os atos abrangidos por este diploma serão realizados por videoconferência através de uma plataforma informática a ser criada pelo Ministério da Justiça, que garantirá a necessária segurança tecnológica.
Entre os atos abrangidos por este diploma estão os seguintes:
- Compra e venda de imóveis;
- Constituição de hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção;
- Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
- Constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
- Habilitação de herdeiros;
- Processos de divórcio ou separação por mútuo consentimento.
Os testamentos (e atos relativos a testamentos) não são abrangidos por este regime.
Os atos que sejam realizados por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores este diploma somente abrange a prática de atos em território nacional.
No caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, este regime abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos do Regulamento Consular.
Através da plataforma a ser criada será possível, entre outros, praticar os seguintes atos:
- Enviar documentos;
- Prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos;
- Aceder às sessões de videoconferência;
- Manifestar que o documento a lavrar é conforme à vontade do outorgante;
- Consultar o histórico dos atos em que o outorgante foi interveniente na plataforma;
- Consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I.P.
A autenticação dos utilizadores na plataforma é feita através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital ou outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no caso de intervenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.
A realização de atos nos termos deste diploma vai depender de prévio agendamento. Uma vez agendado o ato, é enviada aos intervenientes uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por estes indicado, com a confirmação do agendamento do ato, a hiperligação para a área reservada da plataforma informática, as regras de funcionamento da plataforma informática e as condições de realização das sessões de videoconferência.
A execução do procedimento em causa pode vir a ser interrompido caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à sua boa condução, nomeadamente por fraca qualidade de imagem, por condições deficientes de luminosidade ou som ou por interrupções na transmissão do vídeo.
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo deste diploma têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos definidos neste regime jurídico.