8 de janeiro de 20213 minutos ler

BREXIT – Acordo entre Reino Unido e União Europeia: Principais pontos para o sector da aviação

Direitos de Tráfego
  • O Reino Unido deixou de participar no mercado comum de aviação e, consequentemente, operadores do Reino Unido deixam de ser considerados operadores comunitários. Desta forma, os operadores do Reino Unido perdem o acesso pleno a todas as liberdades do ar que detinham até ao final de 2020.
  • Os operadores do Reino Unido mantêm as liberdades operacionais (direito de sobrevoo e paragem técnica), assim como as terceiras e quartas liberdades (o direito de transportar passageiros do Reino Unido para um estado da União Europeia e o inverso). Contudo, os restantes direitos de tráfego, assim como a realização de voos não regulares e de carga podem não ser possíveis de realizar e devem ser analisados caso a caso.
  • É proibida a limitação discriminatória de capacidade, frequências e tarifas.
  • Os operadores do Reino Unido deixam de ser considerados como operadores comunitários. Para operar ao abrigo do Acordo são fixados requisitos que incluem prévia licença emitida pelo Reino Unido e o cumprimento de requisitos específicos de nacionalidade e controlo.
  • É derrogado o requisito de propriedade e controlo relativamente a operadores do Reino Unido que, aquando da data final do período de transição, fossem já maioritariamente detidos por nacionais do Reino Unido, Confederação Suíça ou de qualquer membro da Área Económica Europeia. Esta medida apenas se aplica aos operadores que se encontrassem nesta situação à data do termo do período de transição pelo que deve ser interpretada como uma forma específica de grandfathering e pode ter consequências relevantes para acionistas nacionais de estados terceiros em operadores do Reino Unido.
Concorrência
  • O acordo prevê que a concorrência entre os operadores se mantenha, aplicando-se as regras gerais de concorrência. Todavia, o acordo prevê provisões específicas de não discriminação no uso e acesso relativo a assistência em escala, slots e proteção de passageiros.
Direitos de passageiros
  • Não existe norma especial relativa a direitos de passageiros, pelo que, passando os operadores do Reino Unido a ser considerados como operadores terceiros a aplicação ou não do Regulamento n.º 261/2004 aos voos por si operados será diferenciada em função do ponto de origem e ponto de destino do voo.
  • Medidas especificas serão aplicadas no que diz respeito a direitos de informação dos passageiros, passageiros com mobilidade reduzida, reembolsos e compensações assim como formas de processamento de reclamações.
Segurança Operacional
  • O Reino Unido deixa de ser membro da EASA e as normas sobre segurança operacional publicadas pela EASA deixam de se aplicar ao Reino Unido e seus operadores; Todos os produtos e desenhos prévios certificados até 1 de janeiro de 2021 mantêm a sua certificação após essa data.
  • O Reino Unido deixa de participar no CELE pelo que os voos para o Reino Unido não são contabilizados como voos intracomunitários.
Reconhecimento de licenças e entidades
  • Até ao final do período de transição foi permitido a pilotos, técnicos e engenheiro de manutenção e entidades de manutenção o pedido de conversão de licenças ou de reconhecimento de entidade de país terceiro com nível de segurança idêntico.
Imprimir